Decisão TJSC

Processo: 5045414-42.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.)

Data do julgamento: 26 de julho de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7001773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045414-42.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento) proposta por M. A. D. S. em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. Na exordial, a autora alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de 114% de sua renda líquida mensal em razão de dívidas bancárias e despesas básicas. Sustentou que sua renda líquida de R$ 3.385,08 seria insuficiente para cobrir os débitos mensais de R$ 2.033,31 e despesas essenciais de R$ 1.851,80. Invocou o princípio do mínimo existencial e r...

(TJSC; Processo nº 5045414-42.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.); Data do Julgamento: 26 de julho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7001773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045414-42.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento) proposta por M. A. D. S. em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. Na exordial, a autora alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de 114% de sua renda líquida mensal em razão de dívidas bancárias e despesas básicas. Sustentou que sua renda líquida de R$ 3.385,08 seria insuficiente para cobrir os débitos mensais de R$ 2.033,31 e despesas essenciais de R$ 1.851,80. Invocou o princípio do mínimo existencial e requereu, com base na Lei nº 14.181/2021, o processamento da ação pelo rito especial do superendividamento, com a concessão de tutela provisória para limitar os descontos mensais a 40% da remuneração líquida, suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes - afastando-se a aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 por alegada inconstitucionalidade -, bem como a citação dos réus, em seguida, para participarem da audiência conciliatória prevista em lei. A sentença foi proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 54). O magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de emenda à inicial nos moldes determinados, bem como na insuficiência de comprovação dos requisitos legais para o processamento da ação nos termos da Lei n. 14.181/2021 e dos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023. A autora interpôs recurso de apelação (Evento 66), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, alegou equívoco do juízo ao afastar a aplicação da Lei do Superendividamento, defendendo a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, por entender que estes violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. Requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para prosseguimento do feito com citação das rés e designação de audiência de conciliação. Em contrarrazões (Evento 86), Nu Financeira S.A. defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a autora não preencheu os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021, especialmente por não comprovar que sua renda líquida era inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00. Alegou que grande parte das dívidas decorre de empréstimos consignados, os quais, por força do Decreto nº 11.150/2022, não devem ser computados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. A Caixa Econômica Federal, também em contrarrazões (Evento 88), sustentou a inexistência de cerceamento de defesa, pois a extinção do feito decorreu da inércia da autora em emendar a petição inicial. Alegou ausência de comprovação da situação de superendividamento e defendeu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, por entender que estes apenas regulamentam a Lei nº 14.181/2021, sem inovar no ordenamento jurídico. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. O Banco Pan S.A., em suas contrarrazões (Evento 89), alegou, preliminarmente, a inexistência de citação para contestar o feito, requerendo, em caso de provimento da apelação, o retorno dos autos à origem para regular processamento. No mérito, impugnou a ausência de fundamentação recursal e a repetição dos argumentos da petição inicial, defendendo o acerto da sentença quanto ao indeferimento da inicial por inépcia e ausência de interesse de agir. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, o Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões (Evento 90), defendeu a manutenção da sentença, alegando que a autora não comprovou a condição de superendividamento, tendo deixado de atender à determinação judicial para emendar a petição inicial. Sustentou que a pretensão da autora não visava ao adimplemento das obrigações, mas apenas à limitação dos descontos, o que não se coaduna com os requisitos legais do procedimento de superendividamento. Requereu o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 7 dos autos n. 5040541-73.2025.8.24.0000. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Do cerceamento de defesa Afirma a parte autora o cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem deixou de analisar o pedido de prova pericial. Salienta-se que cabe ao magistrado indeferir as provas que entender desnecessárias, nos termos do princípio da livre persuasão racional, inexistindo ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Outrossim, extrai-se do art. 370 do Código de Processo Civil:  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, vê-se que o autor objetiva a repactuação de suas dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento. Ocorre que a petição inicial foi indeferida por se entender que a renda do demandante é superior ao parâmetro utilizado em demandas desta natureza. Portanto, entende-se que a perícia contábil para verificar o saldo devedor das contratações não é pertinente ao deslinde do feito neste momento. Dessa forma, entende-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, afastando-se as alegações da parte recorrente. Logo, rechaça-se a tese de cerceamento de defesa, validando-se o julgamento antecipado da lide providenciado na origem. Do superendividamento O superendividamento que, reconhecidamente, aflige milhares de famílias brasileiras, corresponde à impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras. Nesse contexto, o advento da Lei n. 14.181/2021 tem o escopo de "fornecer as ferramentas jurídicas necessárias e adequadas para a efetiva prevenção e o adequado tratamento para a situação de superendividamento. A Política Nacional estabelecida com o Código de Defesa do Consumidor busca promover a harmonia das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos e visando a melhoria da sua qualidade de vida" (BERGSTEIN, Laís; KRETZMANN, Renata P. Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620360. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 29 ago. 2025, p. 9). No mesmo diapasão, José Augusto Peres Filho explica: Seguindo mesma linha dos legisladores originais do CDC, a Lei do Superendividamento usa da “interpretação autêntica” e apresenta o conceito do que ela entende por superendividamento. Superendividamento, portanto, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º). Neste conceito, salta aos olhos um outro termo, que é o “mínimo existencial”, o qual, segundo o texto legal, deverá ser regulamentado. Ou seja, até o advento da regulamentação mencionada (inexistente quando escrevemos a presente obra), caberá aos doutrinadores e aplicadores do Direito, dizer em que consiste esse “mínimo existencial”. Podemos adiantar que o “mínimo existencial” é formado pelo conjunto de direitos sociais que possibilitam a qualquer cidadão uma existência digna, na qual haja amparo à alimentação, à saúde, à educação, à cultura, à moradia e ao vestuário. Surge, com isso, a necessidade de valoração, em dinheiro, disso tudo. Aí entra uma carga subjetiva muito grande, que talvez, apenas com a regulamentação consiga ser minorada. O parágrafo segundo do art. 54-A afirma que as dívidas referidas no conceito apresentado “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Nesses serviços de prestação continuada estão incluídos o fornecimento de água, coleta de esgotos, energia elétrica e telefonia. Caso a dívida não seja decorrente de relação de consumo, como um débito fiscal ou trabalhista, por exemplo, ela estaria fora do cálculo para caracterização do superendividamento. (FILHO, José Augusto P. Direito do Consumidor. Coleção Método Essencial. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645596. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 29 ago. 2025, p. 263). Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (CDC, art. 54-A, § 2º). O art. 2º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", ratifica a definição consumerista de superendividamento. Prosseguindo-se, em conformidade com os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado poderá instaurar o procedimento de repactuação das dívidas, tal como requer a parte agravante na ação em curso. A partir do pedido inicial, primeiramente, será designada a audiência conciliatória com os todos os credores, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, de sorte a lhe preservar o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. Tal procedimento é assim detalhado pela lei de regência:  Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;  II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.  § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas No caso dos autos, a parte autora foi instada a emendar a inicial, nos seguintes termos (Evento 33): Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas - superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022 veio regulamentar "a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo". Seu art. 3º dispõe que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". O art. 4º prevê as situações que devem ser excluídas da referida aferição: Art. 4º  Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. ANTE O EXPOSTO: 1) Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência nessa oportunidade. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos na fundamentação. 3) Após, voltem conclusos para deliberação. Em resposta, a parte autora manifestou-se ao Evento 43. O magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, por entender que "a parte não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, isto porque deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos na fundamentação" (Evento 54). Em sede recursal, afirmou a parte autora o equívoco do juízo ao afastar a aplicação da Lei do Superendividamento, defendendo a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, por entender que estes violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. Requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. Para a aplicação da Lei do Superendividamento é necessária a existência de dívidas que comprometam a subsistência do consumidor. Assim, comprovada a existência de diversas dívidas, necessário verificar se estas comprometem a subsistência do autor para configurar o superendividamento. Em que pese a parte autora sustente a inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Federal 11.150/22 - segundo o qual, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)" -, vale dizer que este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, diante da falta de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte recorrente requer a revogação da decisão vergastada, a fim de ser concedida a tutela provisória pleiteada à exordial, ao argumento de que o saldo de sua renda, deduzidas as parcelas referentes às suas dívidas, resulta em prejuízo mensal que reduz drasticamente seu salário, afetando o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não acolhimento do pleito de suspensão de descontos que ultrapassam 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Agravante que percebe pensão por morte de militar, do Estado de Santa Catarina. Submissão, portanto, dos limites de créditos consignados ao Decreto 781/2020 e alterações posteriores. Válida a limitação de até 50 % (cinquenta por cento) da renda com descontos facultativos.  4. Não demonstrada circunstância excepcional que revele comprometimento do mínimo existencial. Agravante que aufere a renda mensal que supera o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor usado como parâmetro para aferir o mínimo existencial nas situações de superendividamento. Exegese do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.  5. Probabilidade do direito não configurada. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 781/2020,art. 13, caput, e § 4º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017809-28.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050992-31.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019988-39.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039463-78.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Inclusive, sob minha relatoria, esta 4ª Câmara de Direito Comercial já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14 .181/2021). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. MÉRITO . REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO CRIADO PELA LEI N. 14.181/2021 . ENQUADRAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE CREDORES . PRECEDENTES. AUTOR QUE DEVE COMPROVAR A PLURALIDADE DE DÍVIDAS E O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO N. 11 .150/2022 C/C O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO FRENTE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRAM NA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008536-43.2023.8 .24.0040, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025) . Ademais, embora se saiba que a constitucionalidade do decreto é objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, perante o qual se encontram pendentes as ADPFs 1.005 e 1.006, entende-se que, até o referido julgamento, deve ser presumida a constitucionalidade do decreto. Nesse norte, em casos semelhantes, diversos Tribunais de Justiça vêm decidindo: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Sentença de extinção de ação de repactuação de dívidas por ausência de interesse de agir. Insurgência da parte autora . Alegação de que estaria comprovada a situação de superendividamento. Não acolhido. Requisitos não comprovados. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da suposta falta de comprovação de superendividamento do apelante, que alega estar em situação de hipervulnerabilidade financeira devido a dívidas acumuladas e descontos superiores a 40% de sua renda. II . Questão em discussão2. Consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, deve ser reformada em razão da alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial do apelante, se o Decreto nº 11.150/22 é constitucional e se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé à parte autora. III . Razões de decidir3. O interesse de agir, nas ações de repactuação de dívida, configura-se com a verificação da condição de superendividado, assim considerado aquele cujos rendimentos mensais líquidos se situam aquém do mínimo existencial, conforme dispõe o Decreto nº 11.150/22. 4 . Os valores relativos aos empréstimos consignados excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 5. No caso em tela, o apelante não comprovou que seu mínimo existencial está comprometido, conforme os critérios do Decreto nº 11.150/2022, não configurando o superendividamento, circunstância que lhe retira o interesse de agir para a ação de repactuação de dívidas . 6. A questão da constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 está pendente de julgamento no STF nas ADPFs nº 1.005 e 1 .006, nas quais não houve decisão de suspensão de eficácia, o que implica na manutenção da presunção de sua constitucionalidade. 7. O pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões foi rejeitado pela ausência de demonstração da intenção de alteração da verdade dos fatos. 8 . Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida .Tese de julgamento: “A ausência de interesse de agir em ações de repactuação de dívidas por superendividamento se configura quando o autor não demonstra que seu mínimo existencial está comprometido, conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 14 .181/2021; MP nº 2.215/2001, art. 14, § 3º; Decreto nº 11.150/2022 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017459-32.2022.8.16 .0031, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.08 .2024; TJPR, Apelação 0047596-48.2022.8.16 .0014, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.06 .2023; TJPR, Apelação Cível 0009570-20.2022.8.16 .0001, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.12 .2022; TJPR, Apelação Cível 0021679-39.2023.8.16 .0031, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08 .2024. (TJ-PR 00128828220248160017 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/2022. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. ADPF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLENDO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.  1. Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento – tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas – não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.  2. De acordo com o parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.150/22, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica restam excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.  3. Na hipótese, o mínimo existencial do devedor não se faz violado pelos débitos questionados, restando ausente pressuposto necessário à propositura da ação de repactuação por superendividamento em desfavor dos credores, nos termos da legislação de regência.  4. Excepcionada a hipótese de violação ao mínimo existencial, não se revela adequada a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, de modo a resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.  5. Embora haja o questionamento dos Decretos n. 11.150/2023 e n. 11.567/2023 em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o colendo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 1.005/DF e ADPF n. 1.006/DF), à míngua de qualquer manifestação daquela Excelsa Corte sobre a incompatibilidade das aludidas normas em relação à Constituição Federal, subsiste a presunção de constitucionalidade e de legalidade atos normativos do Poder Público, segundo a qual são eles constitucionais até afirmação em sentido contrário.  6. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 2038467, 0703111-75.2025.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) CONTRATO BANCÁRIO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento - Ausência de comprometimento do mínimo existencial – Improcedência – Apelação da autora – Alegação de inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/202 – Inocorrência – ADPFs em trâmite perante o STF - Presunção de constitucionalidade de ambos os decretos – Mínimo existencial – Critério objetivo - Sentença ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso não provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10064411220248260269 Itapetininga, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 24/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RECURSO DA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA, CONSIDERANDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANALISAR O PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR OS COMPROMISSOS FINANCEIROS E RENDIMENTOS (ARTS. 54-A E 104-A DO CDC). NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO COM A ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DÍVIDAS, ENCARGOS INCIDENTES, DATAS DE VENCIMENTO E RENDIMENTOS MENSAIS, PARA COMPROVAR A INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 11.150/2022 EM RELAÇÃO AO VALOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL . TESE NÃO ACOLHIDA. ADPFS 1.005, 1.006 E 1 .097, QUE QUESTIONAM A CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS, AINDA NÃO JULGADAS PELO STF. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA . NO CASO EM ANÁLISE, O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA FOI EXTINTO DEVIDO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COM A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (ART. 331, § 1º, CPC), O DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/DEVEDORA IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE, NO ENTANTO, SUSPENSA, EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECORRENTE . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003574-67 .2024.8.24.0031, do , rel . Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50035746720248240031, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial) No caso dos autos, conforme a inicial (Evento 1, INIC1) e o contracheque a ela acostado (CHEQ5), descontados os valores das dívidas (R$ 2.033,31) da renda mensal líquida da autora (R$ 3.949,88), resta-lhe, ainda, a quantia de R$ 1.916,57 (um mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Claramente, o valor supera as necessidades básicas de subsistência de uma pessoa, não se podendo dizer, pois, que a consumidora se encontre em estado de superendividamento. Desse modo, vê-se que o consumidor não se enquadra na Lei do Superendividamento, sendo impositiva a rejeição do recurso.  Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045414-42.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. inocorrência de cerceamento de defesa. impertinência da prova pericial. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. presunção de constitucionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial nos moldes determinados e insuficiência de comprovação dos requisitos legais para o processamento da ação nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a perícia contábil requerida para apuração do saldo devedor não se mostra pertinente ao deslinde do feito, diante do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. 3. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial do consumidor. A renda líquida da apelante, após descontos, supera o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, não se configurando situação de superendividamento. 4. A constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 deve ser presumida até manifestação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADPFs 1.005 e 1.006, ainda pendentes de julgamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001774v5 e do código CRC 0a1d02f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:08     5045414-42.2025.8.24.0930 7001774 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5045414-42.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 170, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas